Este tema fez a manchete do jornal Público de ontem. O caso não é embrionário e remonta a 2002, já no século XXI: naquele ano o cozinheiro adoeceu com tuberculose, permanecendo de baixa durante um ano. Quando regressou à actividade, o médico de trabalho pediu mais informações quanto ao seu estado clínico. Ficou a saber que o funcionário é portador de HIV, comunicou o resultado aos superiores, considerando o cozinheiro inapto para a profissão. O homem que “brinca” com os alimentos - e que era cozinheiro num hotel do grupo Sana - foi despedido no ano seguinte por ser portador do vírus, sendo igualmente acusado de quebra do “dever de lealdade”, pois a entidade hoteleira considera que os funcionários têm a obrigação de comunicar as doenças que têm.

Em Março deste ano, o Tribunal do Trabalho deu o despedimento do cozinheiro como certo. Dois meses depois, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa corrobora a decisão anterior, justificando que a permanência do funcionário na cozinha do hotel representaria «um perigo para a saúde pública». O mesmo documento, encabeçado pelos juízes desembargadores - Filomena Carvalho, José Mateus Cardoso e José Ramalho Pinto - faz saber que «ficou provado que A. é portador de HIV e que este vírus existe no sangue, saliva, suor e lágrimas, podendo ser transmitido no caso de haver derrame de alguns destes fluidos sobre alimentos servidos ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida».

Deste modo, o visado recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, pois de acordo com a notícia do jornal Público de ontem: «os três juízes desembargadores que assinam o acórdão da Relação (…) tinham ao seu dispor dois pareceres científicos (…), que desmentem alegados riscos de transmissão de um cozinheiro». Os especialistas manifestaram-se e Henrique Barros -  coordenador nacional para a infecção HIV/sida - recusa comentar a decisão judicial, quanto ao resto admite que a existência do vírus no suor, lágrimas e suor, mas esclarece ao mesmo jornal que «é irrelevante em termos de riscos de transmissão porque as concentrações do vírus nessas circusntâncias são incapazes de transmitir a infecção». Quem também recusa o argumento do acórdão é José Vera, responsável pela unidade de tratamento de HIV/sida do Hospital de Cascais.

Contragosto é admitir a frequência deste casos. Muitos nem a porta dos tribunais conhecem, quanto mais destaque na comunicação social! A razão é simples, mas conivente com a realidade: medo de represálias e vergonha. Infelizmente, estes actos de pura discriminação são curriqueiros e pululam os mais diversos ambientes de trabalho. De acordo com José Vera, a maioria dos casos de discriminação ocorrem «em ambiente de trabalho temporário. Assim que se sabe que estão infectados não lhes é renovado o contrato». Este cozinheiro é a voz simétrica daqueles que protagonizam situações semelhantes, cuja falta de coragem em denunciar este género de situações caminha de mão dada e abre espaço a que muitas outras aconteçam.

O que me causa estranheza e dá lugar a uma dúvida é a atitude do médico de trabalho: será legítima ter divulgado o resultado dos exames, sem o consentimento do paciente? Tal, não faz parte da esfera privada do doente?  O jurista André Dias explicou ao Público que «se se provar que o médico comunicou à direcção do hotel que o cozinheiro é seropositivo, o clínico pode incorrer em responsabilidade criminal, por se tratar de um facto de “reserva da intimidade da vida privada”». Opinião antagónica tem Isabel Caixeiro - presidente do conselho regional do Sul da Ordem dos Médicos (OM) e especialista em medicina do trabalho - que afirma «se achar que há risco de contágio para terceiros, o médico do trabalho pode pedir à OM escusa do sigilo profissional». Terá aquele médico procedido desta forma? Para aquela especialista, neste caso «não há conflito de interesses porque a probabilidade de transmissão de um cozinheiro para a população em geral é quase impossível».

Admito que este acórdão contribui, a passos largos, para uma cada vez maior inibição de os trabalhadores contarem os seus problemas (se assim entenderem) à entidade patronal e fugirem da medicina de trabalho. Fazendo de advogado do diabo: e se o médico de medicina do trabalho entendesse que não haveria perigo para terceiros, não comunicasse à entidade patronal e, mesmo assim, surgisse um caso de contágio? Quem seria responsabilizado?


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