Escutas sujeitas a autorização
Publicado por Liliana Fernandes a 31 Agosto 2007 em Está bonito e leva jeito.Não entendo como é que a Ordem dos Advogados se regozija com o novo Código de Processo Penal (CPP). Este proíbe, de acordo com o jornal Correio da Manhã de hoje, «a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem a sua publicação». Acrescente-se que os mais destemidos incorrem numa «pena de desobediência simples», podendo ser punidos com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Tal, irá entrar em vigor já a partir do próximo dia 15 de Setembro e com o total consentimento do bastonário da Ordem dos Advogados - Rogério Alves - defendendo que as escutas não devem ser divulgadas em quaisquer circunstâncias. Em declarações à TSF o próprio afirmou que «os jornalistas podem continuar, por um lado, a fazer a sua própria investigação sobre os seus casos e, por outro lado, a divulgar tudo aquilo que não esteja em segredo de justiça, a fazer o seu comentário sobre os processos». Acrescentou, ainda, que «o que não podem é revelar algo que foi obtido dentro de um processo em condições muito específicas de autorização de um juiz e que corresponde a conversas privadas que devem também, como regra, no segredo de quem as profere ou, no limite, serem utilizadas para fins de investigação criminal».
Opinião contrário têm os advogados Ricardo Sá Fernandes e António Marinho Pinto. À mesma rádio, o primeiro defendeu que «o julgamento é, muitas vezes, uma exposição da privacidade. No julgamento, a regra constitucional é a da publicidade e o que se passa no julgamento, designadamente a audição das escutas telefónicas, a leitura de transcrições, se for relevante para o julgamento é relevante para o público». Ao jornal diário supracitado, António Marinho Pinto justificou-se, dizendo que tal medida «dificulta a actividade dos órgãos de Comunicação Social, dado que obriga a que os jornalistas só possam divulgar determinadas matérias se estas não estiverem em segredo de justiça e ao mesmo tempo que os visados autorizem a sua divulgação».
Na minha opinião, que vale o que vale, não só limita o desempenho dos media, como entra em colisão com o direito de informar. É este direito que deve prevalecer e não colocar os jornalistas à mercê dos visados que, possivelmente em muitos casos, não convém que as escutas sejam de conhecimento público. O direito a informar não deve ser destronado pelos interesses das pessoas. Se nos referimos a processo penal, implica que estejamos a falar de crime e a confirmar-se são do domínio público, desde a investigação à punição. Tal dever não pode ser executado mediante os interesses de cada um.
Importa referir, ainda, que a lei de previsão ao CPP prevê «o aprofundamento das garantias processuais, protecção da vítima, modernização do processo penal e racionalização do processo, simplificação de actos e potenciação da celeridade nos processos (…). Aperfeiçoa os regimes do segredo de justiça, das escutas telefónicas e da prisão preventiva, de modo a torná-los mais conformes com os princípios constitucionais».
Não aceito que a classe jornalística, aos poucos, veja a sua função restrita por um qualquer motivo. Quanto a mim, encaro esta aplicação como gravíssima e uma descarada limitação à liberdade e direito de informar - ambos consagrados na Constituição da República Portuguesa, sendo valores intrínsecos a um Estado de Direito. Reforço que um crime é do domínio público e, por isso, um processo penal deve pautar-se pela publicidade e transparência e nunca pelo segredo. Assim, este segredo assume-se como uma regra quando, na realidade, não pode e não deve sê-lo. Não pode haver uma inversão processual. Pior: até aqui, a transcrição de uma conversa telefónica gravada pelo Ministério Público era posteriormente seleccionada pelo Juiz de instrução e só poderia ser transcrita pelos órgãos de comunicação social depois de deixar de estar abrangida pelo segredo de justiça. A partir do dia 15, tais conversas nunca poderão ser transcritas e fazerem parte do domínio público porque raramente os interessados vão permitir à comunicação social publicá-las.
Trata-se de boicotar a actividade jornalística, cujos dever e direito é denunciar, divulgar e informar o público com o máximo rigor e transparência.
não sei se é boa ou não, só sei qué foi feita para salvar algum figurão desses casos mediáticos.